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Negociação Particular - Regulamento

A venda do bem é feita por negociação particular quando: (Artigo 832.º do CPC)
a) O exequente propõe um comprador ou um preço, que é aceite pelo executado e demais credores;
b) O executado propõe um comprador ou um preço, que é aceite pelo exequente e demais credores;
c) Haja urgência na realização da venda, reconhecida pelo juiz;
d) Se frustre a venda por propostas em carta fechada, por falta de proponentes, não aceitação das propostas ou falta de depósito do preço pelo proponente aceite;
e) Se frustre a venda em depósito público ou equiparado, por falta de proponentes ou não aceitação das propostas e, atenta a natureza dos bens, tal seja aconselhável;
f) Se frustre a venda em leilão eletrónico por falta de proponentes;
g) Quando o bem em causa tenha um valor inferior a 4 UC.

Na venda por negociação particular é estabelecido um prazo inicial para que a Prime-Exit encontre interessados e que estes apresentem propostas acima do valor mínimo (85% do valor base). Porém, muitas vezes não é possível encontrar propostas por esse valor, adequando-se então o valor de venda ao mercado, ou seja, às ofertas obtidas, mediante a prévia autorização do titular do processo e consequentemente das partes, notificadas para o efeito, quanto à aceitação da oferta mais elevada obtida pela Prime Exit.

A(s) proposta(s) apresentada(s) serão notificadas ao titular do processo que têm o poder de as aceitar ou recusar;

Aceite alguma proposta pelo titular do processo, este deve garantir que os titulares do direito de preferência declarem se querem exercer o seu direito - EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA;

Os bens serão vendidos no estado físico e jurídico em que se encontram, pelo que Prime-Exit declina qualquer responsabilidade relativamente ao seu estado de conservação ou funcionamento;

Todas as despesas, nomeadamente com escrituras, registos, impostos e outras que vierem a ter lugar para a ultimação da compra e venda do bem adjudicado, correrão por conta exclusiva do adjudicatário e/ou comprador;

No mesmo prazo deverá liquidar as obrigações fiscais, designadamente IMT e Imposto de Selo (para os bens imóveis) e IVA (para os bens móveis) se aplicável.

ANULAÇÃO DA VENDA E INDEMNIZAÇÃO DO COMPRADOR - Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito. A questão prevista no número anterior é decidida pelo juiz, depois de ouvidos o exequente, o executado e os credores interessados e de examinadas as provas que se produzirem.